Pessoal,

           Neste post e no próximo, irei tentar esclarecer para vocês sobre os crimes que podem ser cometidos pelo Presidente. Pois, é, vocês sabiam que o Presidente da República Federativa do Brasil pode cometer crimes? E ainda ser julgado e condenado? Pois é, nem tudo está perdido no nosso Brasil.

Veja aqui sobre o impeachment de 31/08/2016.

            A nossa Constituição Federal prevê responsabilização do Presidente da República por infrações penais e político-administrativas.

            O Presidente da República possui imunidades formais em relação ao processo, podendo ser processado por crime comum ou de responsabilidade somente após a admissibilidade da Câmara dos Deputados com 2/3 de votos dos membros. Ele também tem privilégios em relação à prisão, somente sendo preso por infração comum após sentença condenatória (Art. 86, §3º).

            O Presidente da República é relativamente irresponsável (cláusula de irresponsabilidade administrativa) pois, não poderá ser responsável penalmente por atos estranhos ao exercício de suas funções na vigência de seu mandato. Ou seja, ele só será responsável por atos praticado “in officio”, em razão do exercício do seu mandato.

            A Constituição Federal prevê prerrogativa de foro para o Presidente da República pois, somente o STF pode processá-lo e julgá-lo por crimes comuns (Art. 102, I, b – Constituição Federal) e somente o Senado poderá processa-lo pelos crimes de responsabilidade (Art. 52, I – Constituição Federal).

O impeachment surgiu no Brasil em 1891, baseado no modelo norte americano. Anteriormente, a pena era apenas a perda do cargo, podendo ser agravada com a inabilitação de exercer qualquer outro cargo.

 

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 

O Art. 86 da Constituição Federal prevê o Senado federal como competente para processar e julgar o Presidente da República neste tipo de crime, sendo necessária a admissão pela Câmara dos Deputados.

            Tal medida de segurança é necessária para evitar excessos de algum governante que ultrapasse os limites de suas funções.

            Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas contra a existência da União, o livre exercício dos poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

            O art. 85 da Constituição Federal tem um rol exemplificativo dos crimes de responsabilidade, podendo ser responsabilizado por todos os atos que atentem contra a Constituição Federal, enquadrados dentro do citado rol.

            O art. 52 da Constituição Federal prevê a condenação por crimes de responsabilidade que é: perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para exercício da função pública. Esta inabilitação é de todos os cargos públicos, sejam por concursos públicos, cargos de confiança ou mandatos eletivos.

            Alguns doutrinadores entendem que é o impeachment é de natureza política, outros, como Pontes de Miranda, Afirmam que sua natureza é penal e ainda há os que afirmam ser de natureza mista.

            Todo cidadão no gozo de seus direitos políticos pode oferecer acusação à Câmara dos Deputados, exceto pessoas físicas não alistadas eleitoralmente ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos e as pessoas jurídicas, os estrangeiros e apátridas.

            O juízo de admissibilidade ocorre na Câmara dos Deputados, para declarar a procedência ou improcedência da acusação. Se votado por 2/3 da Câmara como procedente, será julgado pelo Senado Federal.

            Os Deputados Federais devem analisar se a denuncia é ou não objeto de deliberação e se deve ou não proceder à acusação da denúncia. Caso a denúncia seja objeto de deliberação, de acordo com a lei, os Deputados declararão a procedência ou improcedência de acordo com o interesse da nação. Assim, a Câmara dos Deputados decide sobre a conveniência político-social da permanência do Presidente da República e não verificar se houve crime. Recebida a acusação, ela é enviada em até 48 horas a uma comissão especial onde há representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma e oferecer parecer sobre a admissibilidade da acusação.

            Após 48 horas da publicação, será incluído o relatório em primeiro lugar na ordem do dia da Câmara dos Deputados para discussão e votação nominal aberta, necessitando de 2/3 dos membros da Casa Legislativa para admissibilidade da acusação.

            Se aceita a acusação, o Presidente da República fica na condição de acusado, com direito aos princípios fundamentais do processo que são a ampla defesa e o direito ao contraditório. Assim, ele pode produzir provas por testemunhas, documento e perícias.

             Recebida pela Mesa do Senado a autorização do processo, o documento será lido na hora do expediente da sessão seguinte e, na mesma sessão será eleita a comissão composta por ¼ da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade da Casa, tornando-se assim, um Tribunal Político presidido pelo presidente do STF (Constituição Federal, art.52, parágrafo único). Iniciado o processo no Senado Federal, o Presidente da República fica suspenso de suas funções (Constituição Federal, art. 86, § 1º, II), somente retornando se absolvido, ou se decorrido o prazo de 180 dias o julgamento não for concluído, então, cessará o afastamento sem prejuízo do prosseguimento do processo.

             A comissão processante realizará as diligencias necessárias para esclarecer a imputação ao Presidente da República, com direito ao contraditório e a ampla defesa. A comissão encerra seu trabalho com o fornecimento do líbelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado, para remessa, em original ao Presidente do STF com o dia designado para o julgamento. A defesa será intimada para contestação, apresentação de testemunhas e provas.

            Na sessão plenária do Senado Federal, o presidente do STF mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa e inquirirá as testemunhas. Haverá debates orais no limite fixado pelo Presidente do STF de até 2 horas para cada parte. Após os debates, haverá a etapa de discussão dos Senadores.

            O Presidente do STF fará relatório resumido da denúncia e das provas e submeterá a votação nominal aberta dos senadores, onde todos podem saber quem vota a favor ou não do Presidente. A sentença será por meio de resolução do Senado Federal e somente acarretará a perda do cargo, com inabilitação para o exercício da função pública por 8 anos com a votação de 2/3 dos Senadores manifestando neste sentido.

            Nos casos em que haja a renúncia do Presidente no decorrer do processo, o processo de responsabilização correrá normalmente, condenando ou não o acusado. Foi o que ocorreu com Collor, ele renunciou ao mandato, porém, as responsabilizações do crime de responsabilidade foram imputadas contra o mesmo. Assim, renunciando ou não, a pessoa será responsabilizada pelo crime cometido, o que torna difícil, a impunidade.

           De acordo com o STF no Mandado de Segurança 21689-1, uma vez votada, a decisão do Senado não pode ser alterada pois, não há nenhum grau de recurso para as decisões tomadas, assim como se fosse julgado pelo STF não há recurso algum.

             No próximo post falarei sobre os crimes comuns do Presidente…

             Abraços,

Bráulio

49 comentários em “CRIMES DE RESPONSABILIDADE E CRIMES COMUNS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  1. Adorei seu blog. Estou estudando para concursos e direito não é meu forte; mas você aborda o assunto de forma clara e gostosa. Obrigada.

  2. Adorei o modo pelo qual você aborda e explica o tema. As indicações dos artigos colaboram e muito no aprendizado.
    Abraço
    Adriana Ribeiro

  3. Parabéns, quando não entendo os livros meio complexos, acabo solicitando ajuda no Google e encontrei seu blog que me ajuda muito nos entendimentos jurídicos.

    Obrigada!

    1. Prezado, Leonardo,

      A resposta é não. A CF/88 não prevê crimes de responsabilidade para “cidadãos comuns”.
      Se houver algum outro detalhe acerca da resposta que lhe dei, pergunte novamente e postarei a resposta.

      Att.

      Bráulio

      1. No entando é interessante notar, a respeito dos cidadãos. Que 2 cidadãos de notável saber juridico e reputação ilibdada irão compor a estrutura do CNMP.

        Contudo a constituição prevê que os membros do CNJ e CNMP que cometerem crimes de responsabilidade irão ser julgados no SF.

    1. Marina,

      Para condenação é necessário 2/3 dos votos. A condenação se dará através de Resolução do Senado Federal. Logo, se não houver 2/3 dos votos para condenação, há a absolvição.

      Desculpe a demora para responder.

      Espero ter ajudado.

  4. Olá professor! Muito bom o seu post, mas tenho uma dúvida…os crimes de responsabilidade são só cometidos pelo Presidente da República? Só ele é julgado por isso ou outros membros do Estado, município e União também podem ser julgados pelo crime de responsabilidade?

    Obrigada!!

    1. Prezada,

      Poderão ser responsabilizados, além do Presidente da República (Art.52, I), o Vice Presidente (Art. 52, I), Ministros de Estados em crimes conexos com o praticado pelo Presidente da República (Art. 52,I), Ministros do STF (52,II), Membros do CNJ e do Conselho Nacional do MP (52,II), o AGU(52,II), Governadores e Prefeitos.

      Espero ter resolvido a questão.

      1. Olá professor, muito obrigada pela resposta!!
        Deixe-me só esclarecer mais uma dúvida.
        Todos esses que vc mencionou, além do presidente da República, também dependem da aprovação de 2/3 de votos da Câmara para serem julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado?
        Obrigada novamente!!

  5. O título da matéria se propoe a falar sobre os dois tipos de crime, contudo, lamentavelmente, só aborda o crime de responsabilidade.

  6. Curso direito, estou no 4º semestre – mas tenho dificuldades em asimilar direito constitucional….mas vendo aqui teu blog. achei mais facil e nao e tao dificil assim…bom dia.xau

  7. Parabéns Bráulio Lopes, você tem uma comunicação ótima. Você explica o tema com clareza e objetividade. Muito fácil de entender. Meu sincero agradecimento. Deus te abençoe por todo bem q ue fazes principalmente aos estudantes.

  8. Muito obrigado pelos esclarecimentos. Não sou ligado a área do direito, mas como cidadão tenho a obrigação de saber pelo menos o básico da nossa Carta Magna. Um grande abraço! Magnífica explanação.

    1. Prezada Lethicia, desculpe a demora em responder.

      Atos estranhos ao exercício da função são exatamente aqueles atos que de fato não se coadunam com a função. Vou dar um exemplo extremo para ficar claro. O estupro evidentemente não possui nada com o exercício da profissão por exemplo.

      Espero ter auxiliado ainda que tardiamente,

      Atenciosamente,

      Bráulio

  9. Está desatualizado o STF acabou de mudar a constituição! Tem que ser feito outro Post, ou então aguardar o STF terminar as mudanças que ainda virão, afinal de contas ainda teremos muitos julgamentos de petistas.

  10. Eu gostaria de saber se a Presidente Dilma pode mesmo sair pelo Impeachment, sendo que no caso dela não cometeu nenhuma infração durante esse exercício do mandato. Se no caso não seria ela junto com o Vice serem cassados por atos cometidos no exercício anterior.

    1. Prezada, desculpe a demora para responder.

      Bem, ao que vejo, ela poderia sim sair. Isso porque, caso entendam que efetivamente houve infração e votarem para retirá-la do poder, isso ocorrerá. Independentemente de minha posição partidária, ocorre que esse processo é político, por isso o tamanho do problema.

      Já o vice, caso verifiquem alguma irregularidade, ele também poderá sofrer o impeachment posteriormente.

      Grande abraço.

  11. Meu caro colega, gostaria de cumprimentá-lo pela brilhante explicação sobre os crimes de responsabilidade. Gostaria de aproveitar e fazer um acréscimo ao texto, pois percebi que o caro colega deixou um pequeno trecho faltando na parte que fala sobre a carta de renúncia. No caso do julgamento por crimes de responsabilidade como no caso Collor, se for apresentada a carta de renúncia após o início da sessão de julgamento, ela ficará com efeito suspensivo até o final da sessão de julgamento, quando voltará produzir todos os efeitos. Foi o que aconteceu com o Ex-Presidente Fernado Collor. Meus parabéns novamente pela brilhante argumentação no desenvolvimento do texto.

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